O duodécimo é o valor repassado anualmente pela administração pública aos Poderes Legislativo e Judiciário, para garantir a autonomia e o funcionamento dessas esferas do governo. Nos municípios, a questão do duodécimo destinado às câmaras municipais tem gerado discussões sobre a necessidade de respeitar os percentuais constitucionais, e não simplesmente um valor financeiro fixo.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o duodécimo é uma previsão orçamentária que deve ser cumprida anualmente, repassando ao Legislativo e ao Judiciário um percentual fixado sobre a receita corrente líquida (RCL) do município. A finalidade desse repasse é garantir que os órgãos tenham recursos suficientes para desempenhar suas funções, assegurando-lhes a independência administrativa e financeira.
No caso específico das câmaras municipais, a Constituição estabelece que o repasse deverá ser de até 7% da RCL, para os municípios com até 50 mil habitantes; até 6%, para aqueles com população entre 50 mil e 100 mil habitantes; e até 5% para as cidades com mais de 100 mil habitantes.
O Princípio constitucional prevê percentuais e nao Valores Fixos
O ponto central da discussão é que o valor do duodécimo não deve ser determinado por um valor financeiro fixo, mas sim por um percentual da receita corrente líquida do município, conforme estabelece a Constituição. Isso significa que o repasse deve variar anualmente de acordo com a arrecadação municipal, garantindo que a câmara municipal tenha recursos proporcionais ao crescimento da receita da cidade.
Em alguns casos, há tentativas de estabelecer o duodécimo com base em valores fixos, sem levar em consideração o aumento ou a diminuição da receita municipal. Isso pode gerar distorções, como o aumento de repasses quando a arrecadação diminui, ou o contrário, a diminuição dos repasses quando a arrecadação cresce, afetando a capacidade de funcionamento da câmara municipal.
Portanto, o valor do duodécimo não deve ser calculado de forma arbitrária ou sem a devida conexão com o crescimento da receita do município. É preciso que o valor seja ajustado anualmente conforme o desempenho da arrecadação, garantindo a justiça fiscal e o respeito à autonomia do Poder Legislativo municipal.
O cumprimento dos percentuais constitucionais tem duas funções principais. Primeiro, assegura que a câmara municipal tenha recursos para exercer suas atribuições de forma independente, sem depender de decisões do Poder Executivo. Segundo, mantém a equidade no processo, pois o valor do repasse acompanha a capacidade financeira do município, sem sobrecarregar as finanças públicas.
Além disso, ao se basear nos percentuais, o repasse ao Legislativo estará sempre ajustado à realidade econômica do município, evitando tanto excessos quanto déficits que possam prejudicar a eficiência do trabalho parlamentar.
O duodécimo é uma ferramenta fundamental para garantir a independência e a autonomia das câmaras municipais, e seu cálculo deve ser realizado com base nos percentuais definidos pela Constituição, e não em valores fixos. Isso assegura que os repasses estejam em consonância com a capacidade financeira do município, possibilitando o bom funcionamento do Legislativo sem comprometer as finanças públicas.
Portanto, é essencial que prefeitos, vereadores e gestores públicos observem os percentuais constitucionais ao determinar o duodécimo, respeitando o equilíbrio fiscal e garantindo que o Legislativo tenha os recursos necessários para desempenhar sua função de forma eficiente e independente.
O momento é agora com a LOA e LDO para ser modulada no Legislativo.
ÉDER MORAES
Economista, Administrador Empresas e Gestor Público.
Ex secretário de Fazenda, Casa Civil e Copa do Mundo MT